ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE PACOTI
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
FRANCISCO RÔMULO CRUZ GOMES
Prefeito Municipal
PAULO HENRIQUE MOREIRA PONTES
Vice-Prefeito
MARIA DE FÁTIMA SILVA GOMES
Primeira Dama
DIÓGENES DE SOUSA LUZ
Secretário Municipal de Educação
EQUIPE TÉCNICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Claudenir Maria de Abreu Nascimento – Coor. Ped. Regional
Francisco Darlano dos Santos Lima - Gerente Pedagógico
Iracilene Almeida e Silva - Coor. Ped. Regional
NÚCLEO GESTOR DA ESCOLA
Francisco Ivo da Silva – Diretor Escolar
Maria Rejane da Silva Barbosa – Coor. Pedagógica
Glauber Rodrigues Batista – Secretário Escolar
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL SÃO SEBASTIÃO
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 – A Escola Municipal de Ensino Fundamental São Sebastião, localizada no Sítio Boa Hora, município de Pacoti - CE, passou a ter essa denominação conforme a Lei Nº 1.023/99 em 02/04/1999. É um estabelecimento pertencente à Rede Municipal de Ensino Oficial mantido pelo Governo Municipal de Pacoti e subordinado técnico e administrativamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2 - O presente Regimento Escolar é um instrumento legal e orientador das diretrizes técnico-pedagógicas, administrativas e disciplinares nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º, 10º e 22º, da Lei 9.394/96. da instituição supracitada e tem como princípios legais:
I - Lei Federal nº 9394/96;
II - Resoluções e Pareceres dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;
III - Leis e Atos Normativos complementares, aplicáveis à Educação.
IV - Atos Administrativos do Poder Público Municipal, por seus órgãos próprios.
Art. 3 - Todos os atos praticados por esta Unidade Escolar da Educação Infantil e Ensino Fundamental, para produzir seus efeitos legais, deverão ser caracterizados na forma Regimental.
TITULO II
OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 4 - O objetivo geral da Educação Nacional é o de desenvolver de modo integral o educando, prepará-lo para o exercício da cidadania e qualificá-lo para o trabalho, fundamentado nos ideais de solidariedade humana e nos princípios de liberdade.
Art. 5 - A Educação Básica, através das etapas oferecidas na Unidade Escolar, tem como objetivo geral proporcionar ao educando a formação indispensável ao desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-realização, preparação para o exercício consciente da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
I. Estimular a formação de atitudes e reconhecimento de valores;
II. Fortalecer os vínculos familiares e os laços de solidariedade humana;
III. Oferecer meios para que o educando aprenda com eficiência e busque soluções para a vida cotidiana;
IV. Valorizar o ambiente natural que o rodeia;
V. Integrar-se à comunidade, vivenciando o social;
VI. Compreender o sistema político nacional;
VII. Proporcionar meios que conduzam o educando ao interesse pela tecnologia e pelas artes;
VIII. Proporcionar melhores níveis de ensino Infantil e Fundamental, favorecendo o acesso de todas as camadas aos cursos da Educação Infantil e Ensino Fundamental;
IX. Qualificar pessoal para carreira do Ensino Médio Normal, estimulando-os ou criando condições para o seu continuo aperfeiçoamento;
X. Desenvolver no educando as habilidades e competências necessárias ao seu exercício social, profissional e também ao seu crescimento e aperfeiçoamento pessoal;
XI. Oportunizar ao aluno experiências que possibilitem o aprendizado de conteúdos atitudinais, comportamentais, procedimentais e conceituais;
XII. Assegurar ao alunado a titulação necessária ao seu crescimento pessoal e progressão na vida acadêmica.
TITULO III
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA DIRETORIA
CAPITULO I
Art. 6 – A unidade Escolar deverá ser dirigida por um pedagogo ou licenciado de forma plena, graduado ou pós-graduado, legalmente habilitado, e designado pelo Poder Público Municipal e pela Secretaria da Educação Municipal.
§ 1º - Enquanto houver carências de pessoal habilitado para o exercício dos cargos de Diretor e Coordenador Pedagógico os ocupantes destes cargos exercerão tais funções, desde que devidamente autorizados, conforme legislação em vigor.
Art. 7 – A Escola será administrada em todos os seus segmentos por um Diretor, um Coordenador Pedagógico e um Secretário Escolar, compondo assim o Núcleo Gestor da Escola.
Art. 8 – Compete ao Diretor:
I. Promover uma política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente e administrativo;
II. Pôr em execução o Calendário Escolar, elaborado pela SME e a ele adaptado, o planejamento geral desta Unidade Escolar, sugerido pelo Colegiado Escolar;
III. Proceder à programação e distribuição da carga horária curricular;
IV. Elaborar anualmente, a proposta de escala de férias dos servidores, a ser encaminhada aos órgãos próprios;
V. Emitir folhas de freqüência dos funcionários desta Unidade Escolar;
VI. Assinar atos e portarias disciplinadores da administração e funcionamento desta Unidade Escolar;
VII. Convocar e presidir reuniões dos órgãos constituídos desta Unidade Escolar;
VIII. Visar os diários de classe e os registros de atividade extraclasses;
IX. Examinar e aprovar, com os demais órgãos, relatórios apresentados pelos setores estruturais desta Unidade Escolar;
X. Remanejar o funcionário, segundo a convivência do Serviço Pessoal de Apoio, respeitando as situações legais;
XI. Elaborar e executar o Projeto Político Pedagógico da Escola – PPP e o Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE, visando a eficiência desta Unidade Escolar;
XII. Acompanhar, orientar e estimular permanentemente o desenvolvimento do processo ensino aprendizagem;
XIII. Administrar, controlar e avaliar o pessoal e os recursos materiais financeiros;
XIV. Fazer cumprir os dias letivos e horas aulas estabelecidos;
XV. Legalizar, regularizar e dar autenticidade à vida escolar dos alunos;
XVI. Exercitar permanentemente a gestão participativa nesta U.E.;
XVII. Garantir os meios para a recuperação da aprendizagem dos alunos;
XVIII. Articular e integrar a escola com a família e a comunidade;
XIX. Informar aos pais ou responsáveis sobre a execução da proposta pedagógica, bem como freqüência e rendimento dos alunos;
XX. Adotar medidas para prevenir a evasão escolar;
XXI. Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maltrato envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas;
XXII. Divulgar junto à comunidade os resultados desta Unidade Escolar;
XXIII. Zelar pelo patrimônio físico e material desta Unidade Escolar, da qual é o principal responsável;
XXIV. Orientar ao Conselho da Unidade Executora quando das necessidades e prioridades da escola;
XXV. Adotar decisões de emergência em casos não previstos neste Regimento, dando ciência posteriormente, às autoridades superiores;
XXVI. Decidir quanto à execução das normas gerais, após ouvir os órgãos competentes previstos neste Regimento;
XXVII. Aplicar penalidades disciplinares aos professores, funcionários e alunos do estabelecimento, conforme a legislação e segundo as disposições deste Regimento;
XXVIII. Baixar portarias e circulares internas;
XXIX. Analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;
XXX. Participar das reuniões do Conselho Escolar e Conselho da Unidade Executora ou através do seu representante;
§ 1º - O Diretor será substituído pelo Coordenador Pedagógico em sua ausência ou impedimentos legais ou ainda por outro membro da comunidade escolar, desde que seja autorizado legalmente pelo mesmo.
§ 2º - Cabe, ainda, à direção subsidiar os profissionais da U.E. em especial os representantes das diferentes organizações escolares, no tocante às normas vigentes e apresentar aos órgãos superiores da administração situações que estejam em desacordo com a legislação, buscando soluções imediatas.
Art. 9 – Entende-se por Serviços Auxiliares aqueles responsáveis pela execução de tarefas de natureza burocrática de manutenção e conservação do patrimônio, de segurança e funcionamento da Unidade Escolar e de articulação com diferentes órgãos escolares, na prestação de serviços gerais e de natureza eventual.
Parágrafo único – São considerados Serviços Auxiliares:
- controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar;
- controle, manutenção, conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didáticos pedagógicos;
- limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;
- vigilância e atendimento aos alunos.
Art. 10 – O Almoxarifado, o quarto de armazenagem da merenda escolar é subordinado ao Diretor. É o órgão encarregado da requisição, recebimento, conferência, registro de entrada e saída de material necessário ao funcionamento da Unidade de Ensino.
Art. 11 – O Almoxarifado conta com o pessoal do núcleo gestor e a merendeira, sendo responsáveis pelo recebimento, distribuição, conferência e armazenamento dos materiais contidos no mesmo.
CAPÍTULO II
DA BIBLIOTECA OU SALA DE LEITURA
Art. 12 – A Sala de Leitura constitui uma fonte de informação e consulta para os professores e razão de estudo e pesquisa para alunos.
Art. 13 – Ficará a cargo do Coordenador Pedagógico, a coordenação dos trabalhos realizados com materiais pertencentes à sala de leitura e ou, biblioteca, assim como, sua organização e zelo.
Parágrafo Único – Na falta do Coordenador Pedagógico, a direção designará outro funcionário para exercer as suas funções.
CAPÍTULO III
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Art. 14 – O Laboratório de Informática constitui uma fonte de informação e consulta para os professores e razão de estudo e pesquisa para alunos.
Art. 15 – O professor monitor do laboratório de Informática será lotado mediante seleção proferida pela SME.
Parágrafo Único – Na falta deste, o Coordenador Pedagógico, a direção, designará outro funcionário para exercer as suas funções.
CAPITULO III
COMPOSIÇÃO CURRICULAR
Art. 16 – O ensino da Educação Básica ministrado obrigatoriamente, em língua vernácula, nesta Unidade Escolar da Rede Municipal, observará desta etapa, definido em Lei.
Art.17 – A composição curricular deverá observar os seguintes elementos:
I.Todos os componentes deverão conjugar-se entre si para assegurar a unidade do currículo em todas as fases do seu desenvolvimento;
II.Todos os componentes curriculares serão escalonados da maior para menor amplitude do campo abrangido, constituindo atividades, áreas de estudos e disciplinas.
III.As fases de desenvolvimento curricular deverão ser realizadas de acordo com a seqüência e ordenação dos conteúdos abrangidos a partir do relacionamento dos objetivos, gradualmente definidos para cada fase.
Art. 18 – O currículo das Unidades Escolares de Ensino Fundamental Regular da Rede Municipal terá a seguinte composição com amparo legal na LDB 9.394/96 e nas resoluções e portarias estabelecidas pelo conselho estadual e federal de educação.
§ 1º - A Base Nacional comum é constituída pelas disciplinas obrigatórias relacionadas na Matriz Curricular, de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais.
§ 2º - A Parte diversificada, da 6ª à 9ª série, deverá basear-se na Lei 9394/96 – Art. 26.
1. Esta Instituição de Ensino deverá oferecer, de acordo com o Caput. do Art.26 da LDB 9394/96, para atender às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela as disciplinas que constam na Matriz Curricular anexa;
2. A seleção das disciplinas será feita, a partir das possibilidades da escola, dentre as eleitas pelo coletivo da Unidade de Ensino e de acordo com a SME;
3. O número de opções (disciplinas) oferecidas poderá ser até 03 (três), incluindo, obrigatoriamente, Língua Estrangeira Moderna;
4. A opção terá duração de 01 (um) ano com a carga horária prevista pela Resolução – CEE 127/97, sem rodízio dos alunos durante o período letivo;
5. A distribuição das disciplinas pelas séries será de acordo com o nível de desenvolvimento e maturidade dos alunos.
§ 3º - A Educação Física, disciplina obrigatória, será ministrada como disciplina Educação Física de 6ª a 9ª série, e integrada em todas as atividades curriculares.
§ 4º - O Ensino Religioso é incluído na carga horária anual, para o aluno, cabendo ao Estabelecimento fazê-la sem determinar o credo religioso, em atendimento à diversificação de religiões.
§ 5º - A inclusão de Língua Estrangeira Moderna, no currículo do Ensino Fundamental será de acordo com a LDB 9394/96 – Art.26 - § 5º.
§ 6º - O Ensino da Arte, componente curricular obrigatório, deverá ser integrado em todas as atividades da Base Nacional Comum.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DAS CLASSES
Art.19 – As classes desta U.E.E. serão organizadas de acordo com as séries cursadas pelos alunos, adotando-se como regra o agrupamento heterogêneo.
§1º - Em casos especiais e a critério da portaria da matrícula, o Diretor desta Unidade Escolar manterá a(s) classe(s) com número inferior ou superior aos limites estabelecidos conforme a legislação em vigor.
Art. 20 – O Diretor desta Unidade Escolar deverá propor ao titular do órgão responsável da SME, a criação ou instalação de novas salas de aula, sempre que a demanda for maior do que a capacidade instalada e serviços de Educação Especial, quando necessário.
§1º - A proposta de que trata este Artigo deverá ser encaminhada através de expediente oficial, acompanhada dos dados necessários para “a comprovação do que foi solicitado”.
§2º - Os serviços de Educação Especial citado no Caput.§1º do Art.20, poderão também ser criados por indicação do órgão competente da SME, sempre que constatada sua necessidade.
§3º - O encaminhamento da proposta deverá ocorrer antes do período oficial da matrícula.
CAPÍTULO V
DA MATRICULA
Art. 21 – O procedimento da matrícula da Rede Municipal de Ensino será anualmente estabelecido por portaria do Secretário de Educação.
Art. 22 – Os alunos aprovados, pertencentes a esta Unidade Escolar, terão sua matrícula automática, desde que confirme, nos prazos afixados pela portaria da SME, sua continuidade na escola.
Art. 23 – A matrícula será requerida pelo aluno, ou responsável legal, quando menor de idade, nos prazos fixados pelo calendário estabelecidos por portaria da SME e Unidade de Ensino.
Art. 24 – Considerar-se-á legalmente matriculado o aluno que tiver requerido sua matrícula, preenchido os requisitos legais e obtido o competente deferimento da Direção desta U.E.E. com os consequentes assentamentos nos instrumentos de registros próprios.
Art. 25 – São requisitos legais para matrícula de alunos novos e transferidos:
I - fotocópia da certidão de nascimento e/ ou carteira de identidade;
II - 02 (duas) fotos 3x4;
III - declaração da escola em que estudou anteriormente com prazo de 60(sessenta) dias para a entrega do histórico escolar em original.
Art. 26 – Considerar-se-á desistente para efeito de definição de vagas e de matricula de demanda nova, aqueles alunos que não comparecerem nos prazos prefixados.
Art. 27 – Para efeito de matricula, esta U.E.E. deverá apresentar aos órgãos próprios da Secretaria de Educação a estrutura de matrícula compatível com sua capacidade, visando à adoção de medidas que assegurem a oferta obrigatória do Ensino Fundamental na forma da legislação em vigor.
Art. 28 – Terão prioridade na matrícula alunos a partir da faixa etária de 06 a 17 anos, independente da correlação idade/série.
§ 1º - Os alunos de 6ª à 9ª série com idade superior a 14 anos e até 16 anos, deverão ser matriculados em cursos regulares na modalidade mais indicada (quando necessário).
§ 2º - No caso de servidores públicos civis ou militares e filhos de circenses, transferidos e seus dependentes, o atendimento será na época da referida transferência, independente de vagas, respeitando os limites das faixas etárias.
Art. 29 – Computada a matrícula dos alunos integrantes da Rede Municipal de Educação de Pacoti, esta Unidade Escolar encaminhará aos órgãos próprios do Poder Público Estadual o quadro de vagas dos remanescentes.
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 30 - A matrícula de alunos do Ensino Fundamental, com estudos não regulares e sem documentação será realizada, através da classificação, mediante avaliação diagnóstica, após processo de formalização da matrícula obedecendo a LDB 9394/96 – Art. 24 – inciso II – alínea “C”, Resolução – CEE 127/97 – Art.10 Caput - § 1º.
§ 1º - A classificação do aluno sem escolarização anterior, será feita tomando-se por base sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal, conforme Resolução – CEE 127/97 – Art.10 Caput § 1º.
§ 2º - Para fins de classificação terá que se observar o limite de 14 anos para a conclusão do Ensino Fundamental.
§ 3º - A classificação poderá ser feita em qualquer série, exceto a 1ª série do Ensino Fundamental.
Art. 31 – O resultado da classificação será efetuado, através de parecer do Conselho Escolar, da Direção e Coordenação Pedagógica da Escola, circunstanciado, contendo justificativas e procedimentos adotados.
Art. 32 – O resultado a que se refere o Artigo anterior constará em ata, lavrada em livro específico cuja cópia será anexada no registro individual do aluno, à disposição do sistema de ensino e das pessoas interessadas.
SEÇÃO II
DA REPETÊNCIA
Art. 33 – O aluno que não conseguir ser promovido, após todos os mecanismos de avaliação consecutiva, será considerado reprovado, tendo sua matricula assegurado na série em que foi reprovado.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA
Art. 34 – O aluno poderá ter sua matrícula cancelada nos seguintes casos:
I. Por requerimento do interessado, pais ou responsável;
II. Por iniciativa deste Estabelecimento, quando constatada falta grave, apurada mediante inquérito escolar na forma regimental;
III. Por determinação superior, conforme legislação específica aplicável a cada caso;
IV. Pelo Diretor desta Unidade Escolar, a pedido do interessado ou não, quando o aluno, em relação às atividades programadas deixar de comparecer aos mínimos de freqüência exigidos.
Parágrafo Único – No caso do inciso IV deste Artigo, deverá a Secretaria deste Estabelecimento apresentar ao aluno, pais ou responsáveis, o quadro de freqüência, pelo que se sugere o cancelamento da matricula.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 35 – A transferência é a passagem do aluno de um para outro estabelecimento de ensino e se fará pela Base Nacional Comum e estudos obrigatório, prescritos pela legislação em vigor.
Art. 36 – Será concedida a transferência do aluno, sempre que solicitada por este, ou pelo responsável no caso de aluno ser menor de idade, em qualquer período do ano.
§ 1º - Para expedição dos documentos de transferência para unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Pacoti, poderá ser ou não exigida declaração de vaga, ficando a critério do diretor escolar.
Art. 37 – Quando o aluno for transferido durante o ano letivo, deverão constar na sua ficha individual as informações relativas aos estudos já realizados, como:
I. Aproveitamento em cada componente do plano curricular relativo ao período cursado;
II. Significação dos símbolos usados para exprimir conceitos de avaliação, no caso em que o estabelecimento use esse sistema;
III. Frequência e carga horária em cada disciplina, área de estudos ou atividades.
Art. 38 – A matrícula do aluno transferido só será efetivada, mediante a apresentação da respectiva guia no original, vedada a utilização de qualquer outro documento, conforme o que dispõe a legislação em vigor.
Art. 39 – Só serão aceitas transferências e históricos escolares, se os mesmos contiverem o número do ato de criação ou de autorização de funcionamento da Unidade Escolar, ou reconhecimento da instituição de origem, bem como, assinaturas do Diretor, Secretário Escolar com os respectivos números de registros ou autorização.
Art. 40 – Caso se verifique irregularidades na documentação, o estabelecimento deverá receber o aluno e promover a regularização, dentro de 60 dias, nos termos da legislação, vigente e deste Regimento.
Art. 41 – O aluno transferido fica sujeito ao Regimento deste estabelecimento, para o qual se transfere, devendo adaptar-se a ele.
Art. 42 – As notas ou conceitos de aproveitamento, até a época da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de onde é oriundo o educando, não podendo ser ajustados ou modificados.
Art. 43 – É vedada a esta U.E.E. a iniciativa de transferir o aluno por motivo de reprovação ou outros não justificáveis.
Art. 44 – A transferência compulsória será concedida, quando, após o devido aconselhamento e acompanhamento, o aluno mostrar-se reincidente em faltas disciplinares e sempre procedida por inquérito escolar, ouvido o Colegiado Escolar e a Comissão Disciplinar desta Instituição, e se menor de idade comunicado ao Conselho Tutelar e Ministério Público do Município.
Art. 45 – O aluno transferido, que tenha estudado em estabelecimento não autorizado, deverá ser submetido ao processo de classificação considerando-se como inexistente os estudos anteriores, por falta de comprovação.
Art. 46 – A matrícula de alunos provenientes do exterior, far-se-á mediante Adaptação ou Reclassificação, conforme prescrição da Resolução – CEE 103/98.
Art. 47 – A Reclassificação do aluno consiste em uma avaliação escrita, realizada pela Coordenação Pedagógica da escola e 02(dois) professores indicados pelo mesmo, com base em dados colhidos, através de entrevistas com os pais ou responsáveis e com os candidatos.
Art. 48 – Para efetivar a transferência e proceder a Reclassificação, de alunos cujos estudos foram feitos em outro país, esta U.E.E.exigirá:
I. Tradução dos documentos escolares do aluno por tradutor juramentado, cujos originais tenham sido autenticados por órgãos diplomático do Brasil, no respectivo país;
II. Visto de permanência no Brasil, se estudante estrangeiro;
III. Adaptação ao currículo do estabelecimento no qual o aluno vai matricular-se.
Art. 49 – Equivalência de estudos é a declaração de que componentes curriculares oferecidos no estabelecimento de origem, sejam idênticos ou equivalentes conteúdos, em relação aos diferentes componentes curriculares constantes no currículo da unidade de ensino a que o aluno se vincula.
Art. 50 – Os alunos de estabelecimentos extintos, se não convalidados os estudos pelo setor competente, poderão matricular-se nesta U.E.E, devendo ser submetido ao processo de classificação.
Art. 51 – Os procedimentos de reclassificação de alunos, efetuados pelo estabelecimento que os recebe, constam em artigos anteriores deste regimento.
Art. 52 – Para reclassificação do aluno o Núcleo Gestor da Escola, efetuará seu ato, sempre através da avaliação escrita, expressando o resultado ou parecer minuciosos, contendo justificativas e procedimentos adotados.
Parágrafo único – O resultado da avaliação a que se refere o Caput do Artigo constará em ata, lavrada em livro próprio, cuja cópia autenticada será anexada na pasta individual do aluno, ficando à disposição do sistema de ensino e das partes interessadas.
Art. 53 – Nas guias de transferências expedidas, com aproveitamento insuficiente, findo o processo de avaliação, deverá constar a observação “conservado”, sendo vedado ao aluno o direito de recuperação em outra unidade escolar.
Art. 54 - O aluno transferido de outro estabelecimento e que não tenha logrado progressão plena em todas as disciplinas do Ensino Fundamental, será matriculado na mesma série.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM
Art. 55 – A avaliação tem um caráter investigativo, processual e cumulativo, buscando identificar as reais necessidades para o aprimoramento da qualidade da educação.
Art. 56 – A avaliação deverá ocorrer internamente através de processo organizado por esta U.E.E. em conformidade com a legislação especifica da SEC e, extremamente, pelos órgãos regionais e centrais da administração, denominada de Avaliação Institucional, objetivando correção de possíveis desvios no processo pedagógico e administrativo.
Art. 57– A avaliação interna terá seus objetivos e procedimentos definidos no PPP e aprovados pelo Conselho Escolar, observada a legislação especifica em vigor.
Art. 58 - A avaliação externa ficará a cargo da administração regional e central, e será de forma sistemática.
Art. 59 - A avaliação do processo ensino-aprendizagem será realizada de forma contínua e cumulativa, tendo por princípio a garantia do desenvolvimento integral do aluno e do seu sucesso escolar.
Art. 60 - A avaliação do processo ensino-aprendizagem ocorrerá mediante procedimentos internos desta Unidade Escolar, abrangendo os avanços e limites inerentes à aprendizagem, reorientando a ação pedagógica e assegurando a consecução dos objetivos propostos.
Art. 61 – A avaliação do processo ensino-aprendizagem será realizada por disciplina, sendo estabelecida a pontuação de Zero (0) a Dez (10) para todas as notas e está pautada nos seguintes critérios:
I. Ação diagnóstica de caráter investigativo, buscando identificar assiduidade, cooperação, participação, respeito e organização do educando no processo ensino-aprendizagem, correspondendo a Nota 3 do aluno;
II. Ação processual/continua, identificando a aquisição de conhecimentos e dificuldades de aprendizagem dos alunos, permitindo a correção dos desvios e intervenções imediata, correspondendo as Notas 1 e 2;
III. Será considerado aprovado o aluno que obtiver 24(vinte e quatro) pontos nas 4(quatro) etapas de ensino em que se divide o ano letivo. Os pontos supracitados ocorrerão por disciplina e será critério de reprovação caso o educando não consiga alcançar a pontuação definida neste regimento, tendo o mesmo direito a recuperação anual.
Parágrafo Único: A média bimestral será concedida após a somatória das notas N1, N2 e N3 e divisão por 3(três), sendo considerada a média aritmética entre as três como média bimestral do aluno.
Art. 62 – A avaliação do processo ensino-aprendizagem deve possibilitar a auto-avaliação do professor e do aluno, o registro de seus progressos e dificuldades, o replanejamento do trabalho pedagógico e a recuperação da aprendizagem do aluno.
Art. 63 - A sistemática de avaliação está definida neste Regimento Escolar conforme legislação vigente.
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO EM SEGUNDA CHAMADA
Art. 64 – O aluno que não comparecer às avaliações das unidades, ser-lhe-á assegurado o direito à Segunda Chamada desde que apresente justificativa, dentro do prazo de 48(quarenta e oito) horas.
Parágrafo único – Condições para a Segunda Chamada:
1. moléstia comprovada, mediante apresentação de atestado médico;
2. luto por motivo de falecimento de parente de 1º grau;
3. outros motivos relevantes e a critérios da Direção.
SEÇÃO V
DA RECUPERAÇÃO
Art. 65 – A Recuperação tem por objetivo eliminar as insuficiências verificadas em seu aproveitamento com orientação e acompanhamento de estudos, de acordo com os dados concretos da situação do educando.
Art. 66 – Serão submetidos a estudos obrigatórios de Recuperação os alunos que obtiver rendimento escolar insuficiente conforme a LDB 9394/96.
§1º - Os estudos obrigatórios de Recuperação, previstos neste artigo, devem ser objeto de planejamento especial contendo:
1. objetivos próprios definidos segundo as deficiências dos alunos a recuperar;
2. conteúdos e atividades adequadas às deficiências a recuperar;
3. duração estabelecida em termos de número de aulas e atividades professor X aluno, determinadas pelas deficiências a recuperar.
§ 2º - A época e a sistemática do processo de Recuperação deverão ser especificadas no PPP.
Art. 67 – O aluno, durante os estudos de Recuperação, seja ela paralela ou final, será submetido a mensurações processuais da aprendizagem, sabendo-se que estará promovido, por componente curricular, o aluno que obtiver no mínimo nota 6,0 (seis).
Art. 68– O aluno que após estudos de Recuperação não lograr aprovação de até três disciplinas, será submetido ao Conselho de Classe que, através de critérios preestabelecidos de Avaliação qualitativa, definirá o resultado de cada aluno, Promovido ou Conservado.
Parágrafo único – No caso de o aluno ser aprovado somente nos Exames Finais, elimina-se os resultados parciais anteriores.
Art. 69– Denominam-se Órgãos Colegiados aqueles que se destinam a prestar assessoramento técnico-pedagógico e administrativo às atividades da Unidade Escolar.
Art. 70 – Integram os Órgãos Colegiados:
I. O Conselho Escolar;
Art. 71 – O Conselho Escolar é um colegiado constituído pelo Diretor da Unidade Escolar que é seu membro nato e por representantes dos segmentos;
I. professores;
II. especialistas em educação (Coordenadores Pedagógicos)
III. funcionários
IV. alunos
V. pais ou responsáveis legais pelos alunos.
Art. 72 – O Conselho Escolar tem por finalidade básica ampliar os níveis de participação na análise dos projetos e acompanhar as atividades técnico-pedagógicas e administrativo-financeiras das unidades escolares, de forma a estabelecer relações de compromisso, parceria e co-responsabilidade entre a escola e a comunidade, visando a melhoria da qualidade de ensino.
Art. 73 – Compete ao Conselho Escolar:
I. Promover o fortalecimento e modernização dos processos de gestão desta U.E.E, através de autonomia técnico-pedagógico e administrativo-financeira e a participação efetiva da comunidade escolar no processo educacional;
II. Ampliar os níveis de participação comunitária na análise dos projetos e no acompanhamento das atividades desta U.E.E, de forma a estabelecer novas relações de compromisso e co-responsabilidade;
III. Analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria de desempenho dos professores, alunos, direção, pais e funcionários;
IV. Executar, orientar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE – e demais, gerados por esta U.E. E;
V. Fortalecer a integração escola-comunidade;
VI. Acompanhar e avaliar o Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE;
VII. Promover atividades cívicas, artísticas, desportivas e recreativas que facilitem a integração entre alunos, pais, professores, no interesse da ação educativa;
VIII. Viabilizar apoios e parcerias, objetivando o desenvolvimento da U.E.E;
IX. Analisar as prestações de contas referentes a todos os recursos financeiros alocados à U.E.E.
Art. 74– O Conselho Escolar é órgão colegiado regidos por legislação especifica, possuindo cada um seu estatuto próprio.
CAPITULO VI
DA SECRETARIA
Art. 75 – A Secretaria está subordinada à Direção, sendo o setor encarregado de serviços de escrituração escolar, de pessoal, de arquivo, do fichário e de preparação de correspondências do estabelecimento.
Art. 76 – O Secretário Escolar deverá ser um funcionário que satisfaça à legislação pertinente, investido no cargo por designação do Secretário da Educação. Este cargo será exercido por pessoal qualificado, portador de registro do MEC ou autorização da SME de acordo com a legislação vigente.
Art. 77 - Compete ao Secretário Escolar:
I. Responsabilizar-se pela secretaria, assessorado por todo o pessoal envolvido no serviço;
II. Documentar e fazer cumprir as leis vigentes em relação ao ensino;
III. Organizar e supervisionar os serviços de escrituração escolar e os registros relacionados com a administração de pessoal;
IV. Manter organizado e atualizado o cadastramento de todos os servidores lotados na Unidade Escolar;
V. Elaborar conjuntamente com o Diretor e outros órgãos envolvidos, a proposta anual da escala de férias dos servidores lotados na Unidade Escolar;
VI. Supervisionar a expedição e tramitação de qualquer documento ou correspondência, assinando conjuntamente com o Diretor, atestados, transferências, históricos escolares, atas, editais, ou outros documentos oficiais;
VII. Supervisionar os serviços de escrituração escolar, arquivo ativo e inativo da Unidade Escolar, fichário, assentamento e demais tarefas indispensáveis ao disposto na legislação vigente;
VIII. Manter atualizadas as pastas individuais dos alunos, quanto à documentação exigida e a permanente compilação e armazenamento de dados;
IX. Articular-se com os órgãos técnico-pedagógicos para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares dos alunos, referentes às programações regulares e especiais da Unidade Escolar;
X. Adotar medidas que visem preservar toda a documentação sob sua responsabilidade;
XI. Evitar o manuseio por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, do âmbito da Unidade Escolar, salvo quando oficialmente requeridos por órgãos autorizados;
XII. Executar outras tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Escolar.
SEÇAO I
DA ESCRITURAÇAO ESCOLAR
Art.78– A Escrituração é de responsabilidade do Secretário Escolar e organizado de modo a permitir a verificação de documentos referentes às atividades técnico-pedagógicas da U.E.E.
Art. 79 – O Setor de Escrituração Escolar consta de:
I. Livro de registro de matricula;
II. Ficha individual dos alunos;
III. Livro de Registro de Atas de Resultados Finais e de Recuperação;
IV. Livro de Tombamento;
V. Livro Atas de Conselho Escolar;
VI. Livro Registro das Reuniões Pedagógicas e de Pais e Mestres;
VII. Livro de Atas de Classificação e Reclassificação;
VIII. Pasta de Correspondências Recebidas e expedidas;
IX. Pasta de Planejamento de Atividades Pedagógicas da Escola;
SEÇAO II
DO ARQUIVO
Art. 80 – Denomina-se Arquivo o conjunto ordenado de papéis que documentam e comprovam o registro da vida escolar.
Art. 81 – Os documentos constituem Arquivo quando:
I. Encontra-se guardados em satisfatórias condições de segurança;
II. Apresentam-se classificados e ordenados de modo a tornar fácil e rápida sua localização e consulta.
Art. 82 – O Setor de Arquivo consta de:
I. Pasta de Correspondências Expedidas;
II. Pasta de Correspondências Recebidas;
III. Pasta de Correspondências de Assuntos Diversos;
IV. Pasta de Planejamento;
V. Livro de freqüência de Atividades Extraclasses;
VI. Livros de Posse e Exercícios do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo;
VII. Livro de Registro de Termo de Visitas de Autoridades de Ensino;
VIII. Livro de Atas de Reuniões do Colegiado Escolar;
IX. Livro de Atas do Conselho de Classe;
X. Livro de Atas de Reuniões Pedagógicas e de Pais e Mestres.
Art. 83– O Arquivo Inativo é constituído de toda a documentação da vida escolar, que não se encontra em movimentação ativa do ano em curso, constituindo material de consulta e informação.
Parágrafo único – O Arquivo Inativo deverá obedecer aos mesmos dispositivos, no que tange à organização do Arquivo Ativo.
CAPÍTULO VII
DO REGIME ESCOLAR
Art. 84 – No Regime Escolar deve-se programar o processo de escolarização, devendo ser elaborado pelo Corpo Técnico-Pedagógico, abrangendo todo o Projeto Político Pedagógico da Escola – PPPE.
Art. 85 – A coordenação do Projeto Político Pedagógico da Escola – PPPE é de competência do Diretor e será elaborado pelo Colegiado Escolar.
Art. 86 – O Projeto Político Pedagógico desta U.E.E. deverá conter no mínimo:
I. Preparação ou diagnóstico global da realidade da unidade, com o fim de descrever, avaliar e explicar sua situação quanto:
a) às características da comunidade;
b) às características da clientela escolar;
c) aos recursos materiais e humanos;
d) aos recursos institucionais disponíveis;
e) ao seu desempenho.
II. Identificação dos objetivos e metas da instituição, evidenciando a fundamentação teórica do projeto, na busca de um posicionamento político-pedagógico;
III. Detalhamento da execução do projeto para expressar a tomada de posição quanto às ações a serem realizadas, definindo a organização geral da escola quanto:
a) ao agrupamento escolar;
b) às matrizes distributivas das disciplinas por série;
c) à carga horária;
d) às normas para avaliação, recuperação e promoção;
e) ao Calendário Escolar.
I. Programação referente às atividades curriculares e atividades de: apoio técnico, administrativo, assistência à escola, aos órgãos colegiados e aos órgãos de ação participativa.
Art. 87 – O ano letivo será dividido em dois períodos de aulas, cada um com dois períodos letivos, entre os quais haverá um período de férias para os alunos.
Parágrafo Único – Esta U.E.E. oferece o Ensino Fundamental com carga horária prevista oficialmente, não podendo encerrar o mesmo sem que tenha cumprido o número de dias letivos e a carga horária exigidos pela legislação vigente.
Art. 88 – Esta U.E.E. obedecerá ao calendário oficial da Rede Municipal de Ensino, a partir do qual montará um cronograma anual de atividades.
Parágrafo Único – Caberá ao órgão competente da SME adaptar o calendário oficial à realidade regional ou imprevistos que possam vir a acontecer.
CAPÍTULO VIII
DO CORPO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Art. 89 – A finalidade da Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino é dinamizar o crescimento pessoal e profissional dos educadores na perspectiva de repensar, refletir e redefinir a Educação, buscando a sua melhoria.
Art. 90 – Compete ao Coordenador Pedagógico:
II. Coordenar o planejamento e execução das ações pedagógicas nesta Unidade Escolar, juntamente com a equipe do órgão competente da SEC;
III. Articular a elaboração e participação do Projeto Político Pedagógico nesta Unidade Escolar com os representantes do órgão competente da SEC;
IV. Acompanhar o processo de implantação de diretrizes da SEC relativos à Avaliação da aprendizagem e aos Currículos, orientando e incentivando junto aos professores e alunos quando necessário;
V. Acompanhar e avaliar o Projeto Pedagógico (PPP) nesta U.E. E;
VI. Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a correção de desvios no planejamento pedagógico;
VII. Coletar, analisar e divulgar os resultados e desempenhos dos alunos, visando a correção de desvios no planejamento pedagógico;
VIII. Acompanhar as atividades dos horários com os articuladores de área nesta Unidade Escolar;
IX. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
X. Conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas divulgando as experiências de sucesso e promovendo intercambio entre Unidades Escolares;
XI. Estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar;
XII. Promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar;
XIII. Divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos de órgãos centrais, buscando implantá-lo nesta Unidade Escolar, atendendo as peculiaridades regionais;
XIV. Manter o fluxo de informações atualizadas entre esta U.E.E. e os órgãos da SME;
XV. Manter estreita relação com a secretaria desta Unidade Escolar, fornecendo subsídios da vida escolar do aluno, para os devidos registros;
XVI. Promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos nesta Unidade Escolar, bem como o uso de recursos disponíveis para a melhoria e qualidade de ensino como:
a) biblioteca;
b) sala de leitura;
c) sala de televisão;
d) sala de laboratórios;
e) sala de informática e outras em articulação com a Direção.
XVII. Estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nesta Unidade Escolar e promover ações que ampliem esse acervo incentivando e orientando os docentes para a utilização intensiva e adequada do mesmo;
XVIII. Promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupo de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva e integrada sobre cidadania;
XIX. Propor em articulação com a Direção a implantação e implementação de medidas e ações que contribuem para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XX. Organizar e coordenar a implantação do Conselho de Classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
XXI. Promover ações que contribuem para o efetivo funcionamento do Colegiado Escolar, participando atividades da sua implantação e/ ou implementação, através de um trabalho coletivo e partilhado em articulação coma a Direção;
XXII. Promover reuniões e encontros com os pais, visando à integração escolar da família para promoção do sucesso escolar dos alunos;
XXIII. Estimular e apoiar a criação de Associação de Pais e Mestres desta U.E.E., de Grêmio Estudantil e outros órgãos de ação participativa que contribuam para o desenvolvimento e qualidade da educação, reforçando as metas educacionais, consolidando o processo de autonomia da U.E.E.
TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 91 – A Organização Escolar compreende as normas disciplinares, devendo definir os direitos e deveres das pessoas Administrativo, Corpo Técnico-Pedagógico, Docentes e Discentes, tendo como finalidade aprimorar o ensino ministrado e a formação do educando, instituindo assim o código de ética da U.E.E.
Art. 92 – A Organização Disciplinar do Corpo Técnico-Pedagógico, Administrativo, Docente e Agente Público, alem dos direitos e deveres que lhe são assegurados em Lei, deverão, no âmbito escolar, observar normas peculiares instituídas neste Regimento.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 93 – O Corpo Docente se constitui de todos os professores desta U.E.E., habilitados na forma da legislação em vigor.
Art. 94 – Os professores para exercerem as funções que lhe são inerentes, alem do diploma devidamente registrado, deverão ter licenciatura plena ou estar cursando, conforme a legislação em vigor.
Art. 95 – São Direitos dos Professores:
I. Comparecer a reuniões ou cursos relacionados com a atividade docente que lhes sejam pertinentes;
II. Buscar aperfeiçoamento com especialização ou atualização em instituição nacional e estrangeira, ou no exercício da docência quando promovido pela SME;
III. Ter liberdade na organização do plano de sua matéria junto ao departamento competente, indicar livros e autores;
IV. Ter autonomia na escolha do método de ensino a ser adotado, na formulação das questões adotadas na verificação da aprendizagem;
V. Gozar do respeito da Direção, colegas e de quantos trabalham no estabelecimento;
VI. Ser recebido pelo Núcleo Gestor da Escola quando necessitar.
Parágrafo único – O Núcleo Gestor gozará dos mesmos direitos que os professores e também o de exercerem com respeito as funções que lhes são inerentes.
Art. 96 – São deveres do Professor:
I. Organizar e manter eficientemente o seu trabalho, e promover a participação do aluno no processo ensino-aprendizagem;
II. Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola – PPP e do Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE;
III. Elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica desta U.E.E.;
IV. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
V. Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;
VI. Identificar, diariamente, a presença dos alunos registrando em diário de classe a freqüência, assim como parte do currículo trabalhado e atividades desenvolvidas;
VII. Colaborar com as atividades de articulação da U.E.E. com a família e a comunidade;
VIII. Ministrar os dias letivos e horas/aulas estabelecidas além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
IX. Não dispensar a classe antes do sinal de término da aula;
X. Comparecer pontualmente às aulas;
XI. Anotar no Diário de Classe os assuntos dados em aulas assim como, qualquer eventualidade que ocorra no transcorrer da aula;
XII. Participar das reuniões de Professores e da Coordenação, o que constitui atividade docente, cuja falta acarretará penalidades de origem disciplinar;
XIII. Participar das reuniões da Associação de Pais e Mestres, bem como atividades extraclasses promovidas pela diretoria, Corpo Técnico – Pedagógico, sempre que convocado ou convidado;
XIV. Ministrar terminado o ano letivo, e de conformidade com a determinação legal, aos seus alunos que não lograrem aprovação direta, as aulas de recuperação, preparando para tanto o plano de trabalho que será submetido, previamente à aprovação do Coordenador Pedagógico.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 97 – O Corpo Discente se constitui de todos os alunos regularmente matriculados nesta Unidade Escolar.
Art. 98 – São Direitos do Aluno:
II. Participar da programação geral da Unidade Escolar, como segmento integrante do seu coletivo na construção da gestão democrática;
III. Ser considerado valorizado em sua individualidade sem comparação nem preferências;
IV. Ser respeitado em suas convicções religiosas;
V. Ser orientado em suas dificuldades;
VI. Ter assegurado o direito de recuperar seu baixo rendimento escolar;
VII. Submeter-se à verificação do rendimento escolar;
VIII. Receber seus trabalhos devidamente corrigidos e avaliados em tempo hábil;
IX. Defender-se quando acusado de qualquer falta, assistido por seu representante legal;
X. Requerer revisão de provas e segunda chamada;
XI. Ser ouvido em suas queixas ou reclamações.